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COLUNAS

Quinta-feira, 7/5/2009
Amor aos pedaços
Vicente Escudero
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+ 1 Comentário(s)


Amor Sagrado Versus Amor Profano,
de Giovanni Baglione

Richard Batista é um filantropo? Em 2001, este cirurgião norte-americano decidiu doar um dos rins para Dawnell, sua esposa, que sofria de insuficiência renal. Em 2005, veio a retribuição: Richard descobriu a traição dela com o fisioterapeuta e, algum tempo depois, Dawnell pediu o divórcio. Primeiro, a esposa roubou o coração de Richard; depois, Richard decidiu doar o rim para a amada. Finalmente, em 2009, eles abandonaram a dignidade. Uma sucessão de atos de desprendimento transformada em liquidação de bens.

Difícil não simpatizar com Richard enquanto ele está de pé, ao lado do advogado, em frente ao juiz de Long Island, pleiteando a devolução do órgão ou uma indenização de um milhão e meio de dólares para reparar a concretização frustrada dos laços sanguíneos com a ex-esposa. Dawnell até agora não se manifestou publicamente. Parece estar acostumada a viver com uma parte do corpo de outra pessoa, que está lutando para matá-la, afinal, se o rim for retirado de Dawnell, provavelmente ela ficará atada a uma máquina de hemodiálise, à espera de outro órgão, enquanto Richard reintegra-se na sua mesquinha perfeição.

Um episódio lamentável por todos os ângulos. Alguns mais obtusos que os outros. Se por um lado Richard praticou uma liberalidade que não poderia ser remunerada, pois no mundo todo a venda de órgãos é proibida ou tratada como crime, Dawnell parece ter se aproveitado da cegueira provisória do ex-marido para manter-se viva, iludindo-o enquanto testava a potência do rim doado nos encontros com o amante.

Os juristas norte-americanos dão como certa a derrota de Richard. Segundo a lei do país, ainda que tenha sido enganado, o doador não tem direito a reaver o órgão ou ser indenizado. A lei também veda qualquer tipo de remuneração pela doação e impede que o doador disponha da vida do receptor ao desfazer o ato: o doador pode garantir a sobrevivência daquele que recebe o órgão, mas não tem poderes para dispor da saúde do receptor por qualquer motivo, desfazendo a doação. No Brasil, a lei tratando da doação de órgãos, em linhas gerais, dá o mesmo tratamento ao caso.

A decisão do processo Richard versus Dawnell poderia ser diferente se o julgamento fosse realizado por um júri composto por leigos, ao invés de ser proferida apenas por um juiz togado, versado no direito. Em diversas ocasiões, principalmente nos países que utilizam o sistema da Common Law ― baseado na solidificação das normas através de precedentes judiciais, decisões de casos semelhantes utilizadas como lei em julgamentos posteriores ― a decisão sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor de uma ação judicial cabe a um grupo de cidadãos leigos, componentes de um júri, acompanhados pelo aplicador do direito, um juiz togado, garantidor do trâmite de acordo com o devido processo legal e seguidor dos precedentes judiciais consolidados. Este sistema apresenta pequenas variações quanto ao quorum decisório e ao número de julgamentos necessários para decisão de uma causa, podendo ser utilizado tanto para julgamentos cíveis quanto para julgamentos criminais. No processo criminal dos EUA, que varia entre os estados, a regra geral é a existência de uma primeira fase de julgamento, para indiciamento do réu, outra fase para a delimitação da culpa ou inocência do réu pelos fatos imputados, e uma terceira fase, normalmente integrada na segunda, para delimitar a pena aplicada no caso de condenação.

Todo leitor atento ao caso de Richard talvez tenha uma opinião própria, abalizada em valores morais angariados durante a vida e ensejadores de uma decisão única, eventualmente diferente de todas as outras, seja quanto à existência da responsabilidade ou de sua medida. Este exercício de avaliação, de valoração dos fatos, nada mais é do que a criação do direito, o exercício de criação de uma norma aplicável a um determinado caso concreto. Há um fato social determinado (a tentativa de reintegração do rim ao corpo de Richard), um valor aplicado ao fato pelo intérprete (a reintegração e a indenização podem ser justas ou não) e a criação de uma norma (a reintegração deve ou não ser realizada, a indenização deve ser ou não concedida.

No sistema jurídico nacional, seguidor da tradição romana, a criação do direito é competência exclusiva do Legislativo, legitimado pelo cidadãos votantes nas eleições e, excepcionalmente, também do Executivo e Judiciário. Já no sistema da Common Law, o direito é criado a partir dos precedentes judiciais, de casos concretos julgados que acabam se transformando em norma, com as decisões das cortes superiores vinculando as inferiores. Na Inglaterra, por exemplo, a Constituição não é escrita, não está presente em um único documento como a do Brasil. Alguns precedentes judiciais são erigidos à condição de princípios constitucionais, como o caso Entick versus Carrington, do ano 1030, sobre uma invasão de domicílio por um representante do Poder Executivo, fora das hipóteses permitidas. A decisão estabeleceu limites ao poder público e criou o princípio constitucional, vigente até os dias atuais, de que "é permitido ao indivíduo praticar qualquer ato que não seja proibido pela lei (leia-se norma), e só é permitido ao Estado praticar atos permitidos pela lei". Uma invasão de domicílio irregular originou a limitação dos poderes do Estado perante os cidadãos.

Essa criação direta da norma pelo próprio Judiciário ensejou a extensão do instituto do júri para os mais diversos tipos de julgamentos cíveis e criminais, visando legitimar a criação dessa norma, estabelecer uma interferência democrática na construção do direito da Common Law. Ainda que decisões absurdas possam surgir, um sistema de julgamento que incorpore o instituto do júri pode, aos poucos, aparar as arestas e incorporar os valores reinantes na sociedade, agregando valor à discussão sobre a aplicação da justiça.

Duvido que este tema tenha passado pela cabeça de Richard, quando decidiu processar Dawnell. Se o julgamento sobre a doação fosse realizado por um júri, a sala de discussão seria tomada por opiniões furiosas, que dividiriam o amor em pedaços ou discutiriam a tabela de preços do mercado de órgãos, como fazem os lendários ladrões chineses que abandonam a vítima sedada, numa banheira de gelo. Imagino que em algum momento um dos jurados levantaria a questão: O amor tem preço? Se eu estivesse lá, responderia: Acredito que não. Ainda mais quando homem e mulher não valem nada.


Vicente Escudero
São Paulo, 7/5/2009

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COMENTÁRIO(S) DOS LEITORES
7/5/2009
10h04min
É sempre possivel cantar e rever o amor, embora as leis possam estar descontroladas. Vale o olhar, a ternura, o jeito preciso de cuidar do outro sem possui-lo, como algo que adquire-se em lojas de pequenas quinquilharias.
[Leia outros Comentários de Manoel Messias Perei]
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